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quinta-feira, 6 de julho de 2017

PETIÇÃO - VERSUS – ARTº 51º DA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA



Circula nas redes sociais, bem como na página própria uma petição criada pelo “Forum Açores Livres”, intitulada como “Partidos Açorianos. Um direito democrático” Usa o Forum Açores Livres da prorrogativa que lhe dá o direito cívico e, ao abrigo da Lei nº 45/2007, de 24 de Agosto, afirmar de forma categórica a pretensão da existência de partidos políticos de essência e cariz ou primordialmente açorianos ou madeirenses que não regionais, termo que há muito devia ter sido banido do nosso vocabulário. Termo que teimosamente os de lá, continuam a utilizar substituindo por Região o que no seu íntimo gostaria de chamar por província ultramarina ou por colónia. A existência de um representante da república, dão-lhes razão aos seus sentimentos de “continentais” Assim, vem “Forum” referido solicitar aos partidos políticos com assento na Assembleia da República que desencadeiem, “com a urgência, o processo de revisão constitucional, com vista, entre outros nobres propósitos, a eliminar o nº4, do artigo 51, da Constituição, que proíbe a criação de partidos políticos que tenham índole ou âmbito regional”. Como defensor da causa agora proposta pelo “Forum Açores Livres” venho mais uma vez (porque nunca é demais), reformular o que tenho dito e escrito sobre o assunto: Nos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa e, no que respeita Ao Estado de Direito Democrático, pode-se ler:

Artigo 2.º - “A República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência dos poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”. No Artigo 6.º o qual define o Estado, no seu ponto 2, refere “Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio”(referimos novamente ser nosso o sublinhado por razões que adiante justificaremos pelo nosso desacordo apontado no início da nossa introdução).

De referir na sequência da apreciação ao Artigo 6.º, o Artigo 225.º da CRP que do seu Titulo VII – (Regiões autónomas), nomeadamente nos seguintes pontos:
1. O regime político-administrativo próprio dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonómicas das populações insulares. 2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social, e a promoção e defesa dos interesses regionais bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Ora, se a Democracia e o poder político de governo é o sistema em que o poder soberano reside no povo, que o exerce directamente ou por representantes, periodicamente escolhidos em relações livres e sérias, e o conceito da democracia portuguesa segue direcção, de uma democracia representativa, aquela que não exercida directamente pelos cidadãos – democracia directa – mas pelos seus representantes escolhidos periodicamente, através de consulta popular realizada por eleições livres, porque não serem os órgãos das chamadas “regiões autónomas” também sufragados através dos seus cidadãos organizados em partidos políticos açorianos ou madeirenses? Ou melhor, insulares… 


Se a Constituição da República Portuguesa, enquanto Lei fundamental do País, no nº 1 do Artigo 51.º (Associações e partidos políticos) do Capítulo II – “Direitos, liberdades e garantias de participação política”, consagra:
“a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político” porque será então que no nº 4 do mesmo Art.º reza o seguinte: “não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole e ou âmbito regional”.

Num Estado onde se reconhecem duas Regiões Autónomas com Assembleias Legislativa, com que base legal se intitulam as formações políticas existentes como forças políticas regionais, ostentando as iniciais da região onde desenvolvem a sua actividade? Consideramos a proibição dos “partidos regionais” uma atitude antidemocrática que vai contra os Direitos, Liberdades e Garantias individuais e colectivas enquanto instituições que, estão muito bem na Constituição da República. Referindo ainda a Democracia como um regime político julgamo-la assente em dois valores humanos e fundamentais: a Liberdade e a Igualdade, valores defendidos também na CRP. Ela (a democracia) abrange as condições sociais, económicas e culturais que permitem o exercício livre e igual da autodeterminação política que há séculos sonhamos. Ora, os açorianos e os madeirenses, são referidos como “Povos”, daí o direito de adentro seus territórios “os Arquipélagos – Regiões Autónomas” assim referidas na CRP no seu Artigo 6.º, terem o direito de organizados em partidos de índole regional, participarem na defesa directa dos seus direitos enquanto cidadãos regionais e ou nacionais. Até porque titularidade de Estado Unitário referida na CRP está, sob o nosso ponto de vista incorrecta atendendo a que e, ainda referindo o seu Artigo 6.º, o mesmo, dá a entender e isso sim, à existência de um Estado Regional. Reafirmamos o que temos dito que, os chamados, “líderes regionais” deveriam ser os que como o título tudo indica, líderes de partidos de índole regional e não, os que não passam de meros representantes de partidos nacionais que acima de qualquer interesse regional põem o nacional permitindo que à frente da sua sigla se coloque a inicial A ou M. Concluo com os seguintes considerandos: Tendo em conta o Direito Comparado e se olharmos para o país vizinho a Espanha, encontramos diversas formações de índole regional e ou independentistas, nomeadamente o Partido das Canárias e de várias outras regiões daquele país. É que historicamente, há a considerar em Portugal no tempo da Monarquia a existência do Partido Autonómico Micaelense que na eleição realizada em 1893 (15 de Abril) elegeu 3 dos quatro deputados do círculo e, durante a 1ª República, o Partido Regionalista Micaelense, que em 1925 disputando as eleições elegeu 2 deputados – Filomeno da Câmara e Herculano Amorim Ferreira. Nada haverá a temer se este for o caso do poder instituído que, numa próxima revisão constitucional haja a abertura do legislador à permissão da criação de Partidos Regionais, ou melhor, Insulares (Açorianos e Madeirenses) respeitando o constitucionalmente previsto no Artigo 51.º da CRP no seu ponto 1. O que na cena política portuguesa já foi uma realidade e, pela Europa adentro e por esse mundo fora onde a Democracia também existe, como Espanha, França, Itália, Bélgica, Reino Unido, e por aí adiante. Os senhores políticos portugueses, não devem desconhecer e, se desconhecem não o deviam. No Parlamento Europeu a “European Free Alliance” é composta por 37 partidos e 3 observadores europeus independentistas.

“Democracia é o poder do povo, pelo povo e para o povo”. (Abraham Lícon, 16º presidente dos EUA).

PS: Caro leitor e amigo, O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.

quarta-feira, 22 de março de 2017

Partidos Açorianos, um direito democrático.



Frequentemente, para compreendermos melhor certos fenómenos, temos que fazer um raciocínio básico partindo da essência das questões. 

Em democracia os cidadãos são os detentores do poder. Para que a sua vontade possa ser expressa, na maioria das democracias modernas, as populações elegem outros cidadãos para que estes os representem e tenham em consideração a sua vontade, sempre que intervenham no exercício das suas funções. Assim, o poder político é exercido indiretamente por meio de representantes eleitos, o que é chamado democracia representativa. 

Para que os cidadãos possam escolher os seus representantes formam-se partidos que apresentam programas que são sufragados. 

Os partidos são formados por pessoas que pretendem ser ativas e intervenientes e que se identificam com os princípios ideológicos que estão na essência da existência destes mesmos partidos.

Em termos muito simples este deveria ser o funcionamento do sistema onde estamos incluídos. Porém, a evolução das sociedades muitas vezes conduz-nos para cenários inesperados. 

Com o esvaziamento ideológico que se tem verificado ao nível dos partidos, estes têm vindo a tornar-se cooperações, onde impera uma lógica de conquista e exercício de poder. Como consequência o que une os seus militantes não são ideias, mas sim projetos que têm objetivos construídos por alguns dos seus membros ou por alguém que neles manda.
Para que um cidadão possa integrar as fileiras de um partido ele tem que estar em harmonia com os projetos que este apresenta e obedecer aos seus dirigentes, o que significa dizer que tem que se submeter ao existente. Por outro lado, os partidos têm vindo a transformar-se, integrando uma cultura de autoritarismo, onde as suas ações são cada vez mais determinadas pelos seus dirigentes.

Em síntese, os partidos tornaram-se associações pragmáticas, sem grandes preocupações ideológicas, que visam a conquista e o exercício do poder e onde impera um funcionamento autoritário.

Neste contexto, os partidos portugueses que têm atividade nos Açores, obedecem a uma lógica de funcionamento própria que cada vez menos reflete os anseios dos açorianos. Como consequência é notório o divorcio existente entre eleitos e eleitores o que se reflete no envolvimento das populações nos atos eleitorais, verificando-se a existência de elevados índices de abstenção.

Nos Açores os partidos deveriam refletir a vontade dos açorianos, mas em virtude de obedecerem a uma lógica própria, acabam por integrar na sua ação a defesa de aspetos exteriores à própria região e consequentemente à vontade dos habitantes destas ilhas. Desta forma as ideias dos cidadãos que deveriam ser defendidas pelos seus representantes são substituídas por ideias provenientes de atores exteriores aos Açores, impondo-se uma vontade de cima para baixo e de fora para dentro. Esta lógica contraria a essência da democracia e é perversa porque em questões estruturantes introduz elementos com os quais não concordamos nem nos identificamos, mas contra os quais não conseguimos lutar. 

Conscientes desta realidade, os europeus que vivem situações idênticas, recorrem aos partidos regionais para assim conseguirem contornar os obstáculos que as forças centralistas tentam impor. Em países como Espanha, França, Itália, Dinamarca, Reino Unido, Holanda, Bélgica, etc, etc, os partidos regionais fazem parte do sistema e têm representações em parlamentos regionais, nacionais e europeu, para além de muitos dos seus dirigentes estarem representados em vários órgãos de poder. Também se verifica que, frequentemente, são chamados a intervir na construção de soluções, nos países e nas regiões a que pertencem, comprometendo-se com dinâmicas colaborativas e não de bloqueio, como muitas vezes se pretende fazer passar a ideia. A sua importância é de tal ordem que em algumas regiões europeias são estes partidos as principais forças politicas, havendo grande simpatia dos seus concidadãos para com a sua ação.

Esta realidade não é nova para os Açorianos. A autonomia de 2 de março de 1895 só foi possível, porque um partido regional (frente eleitoral local) lutou contra a lógica dos partidos portugueses que desejavam manter os Açores na situação em que estavam e que era contrária à vontade do Povo Açoriano.

O período que antecedeu a instauração da autonomia de 1895 foi dominado, eleitoralmente pelos partidos regenerador e progressista, que alternavam o poder de acordo com as circunstâncias. Após um longo processo de luta e perante a vitória eleitoral que os regionalistas liderados por Gil Mont’Alverne de Sequeira obtiveram nas eleições de 14 de Abril de 1894, Hintze Ribeiro fez um acordo com os líder dos regionalistas, onde este se comprometeu a legislar sobre a autonomia, antes das eleições seguintes (1895) e em contrapartida os autonomistas desistiram de candidatar-se, o que permitiu ao partido regenerador de Hintze Ribeiro reconquistar o seu velho lugar, de partido mais votado.

Foi assim que um governo centralista e conservador, presidido por um açoriano, que não morria de amores pelas reivindicações autonomistas, fez publicar um decreto de inspiração claramente progressista.

Desta forma, a lógica partidária foi determinante para que fosse possível a autonomia de 2 de março de 1895, tendo sido a ação dos regionalistas determinante no rumo da História.

Integrando a nossa experiencia e a dos outros europeus, somos levados a pensar que só temos vantagens em ter Partidos Açorianos. 

Se os Açores são uma região, porque não pode haver partidos Açorianos?