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sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Partidos Regionais. A verdade dos factos


Portugal, por opção, está inserido numa União Europeia, onde existe uma cultura politica de tolerância e aceitação da diferença. Nesta mesma Europa existem regiões formalmente constituídas, como a Região Autónoma dos Açores e da Madeira. Nestas regiões existe livre associação de pessoas o que permite aos cidadãos organizarem-se de acordo com o seu pensamento e sufragarem as suas ideias em eleições que poderão ser municipais, regionais, nacionais ou europeias. Como resultado desta maturidade democrática encontramos muitas grupos minoritários representados nos órgãos dos seus países participando ativamente na defesa das suas ideias, claro que sempre se salvaguardando o principio da proporcionalidade. Este facto é tão normal que existem organizações vocacionados para a defesa das regiões, como por exemplo a Aliança Livre Europeia que foi fundada em 1981 como uma associação de partidos políticos que defende que a melhor maneira de aceder a dimensão europeia é construindo uma Europa baseada nas regiões. Esta aliança é composta por trinta e sete membros de direito completo, cinco observadores e dois associados. Os partidos/organizações que a integram são todos legais e lutam pela independência das suas regiões. Como consequência existem em dezasseis países europeus (Croácia, Grécia, Áustria, República Checa, Espanha, França, Bélgica, Itália, Bulgária, Alemanha, Países Baixos, Polónia, Reino Unido, Finlândia, Eslováquia e Itália) partidos legais independentistas, pertencentes à ALE, que ocupam vários cargos incluindo seis lugares no parlamento europeu.

Para além desta aliança existem muitos outros partidos regionais, independentistas ou não, que participam ativamente na vida politica dos seus países. Por exemplo, nas ilhas Faroé, uma região autónoma da Dinamarca, no seu parlamento existem trinta e três deputados, sendo que seis são independentistas. Nas eleições regionais das Ilhas Faroé de 2011, o partido independentista teve 18,3% dos votos, ganhando seis dos 33 lugares do Parlamento Regional. Em 2015, nas eleições legislativas da Dinamarca, este partido recebeu 24,5 % dos votos no círculo eleitoral das Ilhas Faroé, tendo conquistado um dos dois lugares em disputa para o Parlamento da Dinamarca. Desta forma este exemplo, tal como muitos outros que podem ser apresentados, define a forma como funcionam as democracias no mundo europeu. 

Por cá, vende-se o mito de que os Estados são eternos. Fora da Europa já ninguém acredita nisso, até porque muitos dos países foram delimitados com régua e esquadro e no velho mundo, as evidências mostram o absurdo que é defender tal, basta estudar um pouco de História e ver as transformações que os Estados e Nações foram sofrendo ao longo dos tempos. Os Europeus sabendo disto criaram mecanismos para integrar no sistema aqueles que desejam mudar as fronteiras. Em Portugal nega-se o evidente e impõe-se um Estado que se diz unitário reprimindo-se a vontade dos povos que os próprios portugueses reconhecem que existem, até porque lhes deram Autonomia. 

Portugal entrou para a Europa, mas a Europa não entrou nele. Os portugueses continuam a raciocinar como se fossem detentores de um vasto império. Esta mentalidade está de tal forma entranhada que é frequente construírem-se raciocínios que fazem os restantes europeus parecerem uns seres estranhos. Ainda recentemente alguém escreveu na imprensa local que a constituição e lei dos partidos permite a existência de partidos regionais e que estes até já existiram, quando a Constituição da República é clara e diz no seu artigo 51º: “Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos tenham índole ou âmbito regional.”. 

É fundamental que os açorianos deixem entrar a Europa na sua forma de fazer politica e sem condicionalismos de qualquer espécie, defendam o exercício da cidadania, afirmando-se e intervindo tal como fazem os restantes europeus. Não podemos aceitar que, na questão dos direitos, a Europa para uns tenha uma forma e para outros seja diametralmente oposta. 

Temos o direito de ter partidos açorianos, que podem ser independentistas ou não. Caso contrário, a nossa condição continua a ser aquela que a revolução de abril prometeu acabar.

Rui Machado de Medeiros

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Partidos Regionais



Um grupo de açorianos, liderados pela associação “Fórum Açores Livres”, deu inicio à recolha de assinaturas com a finalidade de solicitar à Assembleia da República, um processo de revisão constitucional que permita a criação de partidos açorianos.

Atendendo a que esta iniciativa atinge a essência do funcionamento do regime em que vivemos, várias foram as reações registadas em jornais, redes sociais e mesmo debates públicos, o que é compreensível, pois existem muitos interesses que poderão ser colocados em causa. 


Entre as várias opiniões proferidas, algumas merecem particular referência, porque, a serem levadas a sério, revelam aspetos muito preocupantes sobre o que alguns cidadãos, ativos e intervenientes, pensão sobre a autonomia e a forma como deve ser encarada.

Um articulista com formação jurídica num exercício de pura semântica afirmou: “ (…) a Constituição o que proíbe é a criação de partidos regionalistas ou separatistas de maneira a evitar a criação de movimentos separatistas.”. Esta ideia torna-se mais estranha quando a seguir se afirma que já existiram: “ (…) partidos políticos de expressão regional (…)”, dando-se a entender que estes são partidos regionais e logo não é necessário avançar para a revisão constitucional. Depois para reforçar a sua teoria escreve: “ (…) são possíveis partidos regionais desde que tenham “nome político” e que sejam de “âmbito geral”.

Muito me espanta que se possa fazer este tipo de afirmações quando a Constituição da Republica é clara e diz no seu artigo 51º : “Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos tenham índole ou âmbito regional.” Por outro lado, é importante ter-se em consideração que o que define um partido como regional ou nacional são os seus objetivos e não o facto da sua expressão eleitoral estar mais concentrada numa determinada região. Por ultimo, convém referir que partidos regionais de âmbito geral, chamam-se partidos nacionais. Os partidos regionais têm objetivos específicos que deverão estar mais centrados nas problemáticas da sua região.

É interessante verificar que as teses deste articulista estão carregadas de conceções que pertencem a um paradigma político que deveria ter desaparecido com a adesão de Portugal à União Europeia. A existência de partidos regionalistas não implica que estes sejam obrigatoriamente independentistas. Desta forma, o que a constituição portuguesa proíbe é a possibilidade de haver partidos com objetivos regionais, que poderão ser independentistas ou não.


A Europa a que pertencemos inclui um grupo de países (Croácia, Grécia, Áustria, República Checa, Espanha, França, Bélgica, Itália, Bulgária, Alemanha, Países Baixos, Polónia, Reino Unido, Finlândia, Eslováquia e Itália), onde existem partidos independentistas legais, que estão integrados na Aliança Livre Europeia (fundada em 1981), verificando-se que ocupam vários cargos, nas regiões e países a que pertencem, incluindo seis lugares no parlamento europeu. Para além destes países ainda existem outros que admitem no seu quadro jurídico a existência de partidos independentistas. Desta forma, Portugal é um país europeu com Regiões Autónomas, mas sem partidos regionais, o que o coloca numa situação singular, ou seja, fora do paradigma vigente.

Em síntese, os Açores são uma Região Autónoma sem partidos açorianos e que nunca teve partidos açorianos, ao contrário do que se passa na Europa.


Rui Machado de Medeiros

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Uma democracia desatenta




A propósito da histórica tomada de posse do primeiro presidente de câmara independentista de Palma de Maiorca, a semana passada, a propósito da histórica vitória, o mês passado, dos independentistas da ilha de Córsega, nas eleições legislativas francesas, elegendo, pela primeira vez deputados para a Assembleia da República Francesa e logo conseguindo eleger 3 dos 4 lugares disponíveis, isto após terem ganho as eleições corsas de 2015, e da, também, eleição histórica de um primeiro deputado independentista da Polinésia Francesa, igualmente para a Assembleia da República Francesa, assinalamos este momento de viragem, histórico, para os povos das regiões, dos territórios e das colónias insulares europeias. 


O mundo, e a Europa em particular, vive um momento de afirmação dos povos e da sua autodeterminação, tendo este vindo a resultar em expressões democráticas nesse sentido, na ilha de Córsega, nas ilhas da Polinésia Francesa, nas ilhas Canárias, na Escócia, na Catalunha e em muitos outras eleições, criando uma nova dinâmica com expressões culturais, económicas e políticas positivas em todos os casos. 

Aos Açores e aos açorianos como cidadãos do mundo, e em particular da Europa, é-lhes negado, constitucionalmente, esse direito, comum aos cidadãos das grandes democracias europeias, de se poderem organizar e de poderem constituir partidos, ou forças políticas, açorianos que legalmente possam concorrer, em pé de igualdade, às eleições portuguesas, ditas democráticas. Ainda este fim de semana passado, o ex-magnífico, agora secretário regional, Avelino de Menezes, abdicando da sua cadeira de historiador, proferiu algumas desatentas, e pouco neutras, palavras, aquando do lançamento do interessante livro, de Berta Tavares, “Uma Neutralidade Atenta”, onde, entre afirmações históricas, aprendidas provavelmente nos corredores da Universidade de Trump, aclamou que a FLA estava destinada à derrota, entre várias razões, porque nunca estabeleceu um “braço” militar armado. Desatento, e obediente, esqueceu-se de notificar que uma das principais razões terá sido o impedimento constitucional, e anti-democrático, de a FLA poder constituir um braço político-partidário, em democracia e a par de igualdade com as outras forças políticas nacionais ativas nos Açores e não o facto de ter escolhido não criar um “braço” militar armado. 

Está na hora de exigirmos, e de obtermos, não obrigatoriamente através de “um braço militar armado”, o que é nosso por direito, à luz dos direitos humanos internacionais e à luz dos direitos democráticos dos povos. Está na hora de democratizar a constituição de Portugal e de nos ser permitido criar Partidos Políticos Açorianos, defensores dos interesses exclusivos dos Açores e dos Açorianos.


António José de Almeida

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Partidos regionais e estado unitário



Em Portugal, da afirmação do carácter unitário do estado, parece ter derivado o entendimento que só é permitida a existência de partidos de âmbito nacional. Este entendimento foi reforçado pelo receio de que a existência de partidos regionais levasse à fragmentação do estado e ao reforço dos desejos independentistas que tiveram grande apoio nos Açores e Madeira, a partir de 1975.

Este entendimento segundo o qual o estado unitário implica a existência de partidos de âmbito nacional não é um entendimento infalível, no sentido em que a existência de partidos de âmbito regional pode coexistir com a afirmação de um estado unitário.
Em Espanha, por exemplo, politicamente o território divide-se em municípios, províncias (agrupamentos de municípios) e comunidades autónomas.

No país vizinho, há partidos de âmbito nacional e partidos de âmbito autónomo, próprios de cada uma das comunidades autónomas, sendo que a lei regula a forma como estes “partidos regionais” (partidos das comunidades autónomas) atuam nas cortes.

Fruto da sua história, nomeadamente devido às diversas nacionalidades, as aspirações independentistas são muito mais vincadas do que em Portugal o que poderia levar a que se reforçasse o desejo de decretar o carácter unicamente nacional dos partidos políticos. Todavia, não foi o que sucedeu, o que se traduz que haja partidos políticos regionais que vão ao “extremo” de se afirmarem partidos independentistas. Estes partidos que lutam pela independência, têm assento nas comunidades autónomas. 

Se o entendimento que do estado unitário deriva necessariamente apenas a existência de partidos nacionais, é igualmente legítimo que se defenda que para que haja uma verdadeira autonomia a constituição devesse prever a possibilidade de partidos regionais- e repare-se que se aos Açores fosse dada a possibilidade de terem partidos regionais estes tanto poderiam ser partidos puramente autonomistas, como partidos que defendessem a independência, atuando no parlamento regional.

Em Portugal, ainda reina a mentalidade colonialista, daí que se proíba a existência de partidos regionais (e, inclusivamente, proíbe-se, para os Açores e a Madeira, que os emigrantes formem um círculo eleitoral para as eleições regionais, o que faz com que a diáspora não se sinta suficientemente motivada para se empenhar na grande nação açoriana, formada por aqueles que aqui nasceram, pelos residentes e pelos nossos emigrantes).

Nos Açores, tentou-se contornar a lei formando um partido nacional (O PDA) que se dizia ser um partido regional, mas ao qual lhe eram negados os instrumentos jurídicos que lhe permitissem ter uma eficácia que desejaria, daí que este partido acabou por ter um aproveitamento perverso por parte de quem queria negar a possibilidade da existência de partidos regionais.

Negar o direito a constituir-se partidos regionais é negar o aprofundamento da autonomia, pelo que todos devemos lutar para que a constituição seja alterada.

Podemos, mudar, se houver apoio para tal e daí que seja desejável que todos nos empenhemos nisto.

sábado, 8 de julho de 2017

Fado para a CEVERA



    Numa democracia que já conta mais de quarenta anos, que sentido faz a CRP ainda manter uma norma (Art. 51 da CRP, nº 4) que proibe a criação de partidos regionais, regionalistas e até independentistas?
É a tendência que Portugal tem para se manter na cauda da Europa, mesmo quanto a perceitos democráticos. Tend~encia esta tanto mais estranha quando, como é o caso, ser Portugal uma das últimas parcelas da Europa a livrar-se de uma longa noite fascista (é que até a vizinha Espanha ultrapassou estes complexos)!

    A aberração consubstanciada no nº 4 do Art. 51 da CRP é aquilo que alguns constitucionalistas chamam de norma constitucional inconstitucional: quer dizer, é uma norma que por fazer parte da CRP assume foros de constitucional mas, simultaneamente, ao violar outras normas constitucionais, consideradas até de nível superior - como são as relativas aos direitos liberdades e garantias – torna-se inconstitucional. É mesmo um fado, mas muito mal fadado!

    Volto à Espanha (por estar mais perto mas também por ser mais fácil comparar os desempenhos ditatoriais de Salazar e Franco). Não obstante os espanhois terem saído mais tarde da longa e cruel – mais cruel do que a portuguesa – ditadura que os atrofiou, é claro que a sua democracia se apresenta hoje bem mais consistente do que a portuguesa. Diria até que, quanto a complexos coloniais, eles souberam entrar no século XXI de cabeça erguida, em nada se comparando com o vizinho ocidental, o Portugal inseguro, um “pai tirano”, que mantém uma Constituição já revista por mais de uma vez, porém continuando a tratar os Açores e a Madeira de forma muito semelhante com aquela que a Constituição de 1933 tratava Cabo Verde, São Tomé e as restantes colónias africanas.

    Pobre Portugal. Triste fado o nosso (dos açorianos e madeirenses). “A Severa foi-se embora ( ...)”, sim, mas, para não parecer que o tempo de facto parou, veremos se com a actual CEVERA é possível trocar o fado pelo pezinho: é que é mais do que tempo de não nos deixarmos ir, “cantando e rindo, levados, levados sim (...)”.



por João Pacheco de Melo In AO de 04Julho2017 (revisto e acrescentado)

quinta-feira, 6 de julho de 2017

PETIÇÃO - VERSUS – ARTº 51º DA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA



Circula nas redes sociais, bem como na página própria uma petição criada pelo “Forum Açores Livres”, intitulada como “Partidos Açorianos. Um direito democrático” Usa o Forum Açores Livres da prorrogativa que lhe dá o direito cívico e, ao abrigo da Lei nº 45/2007, de 24 de Agosto, afirmar de forma categórica a pretensão da existência de partidos políticos de essência e cariz ou primordialmente açorianos ou madeirenses que não regionais, termo que há muito devia ter sido banido do nosso vocabulário. Termo que teimosamente os de lá, continuam a utilizar substituindo por Região o que no seu íntimo gostaria de chamar por província ultramarina ou por colónia. A existência de um representante da república, dão-lhes razão aos seus sentimentos de “continentais” Assim, vem “Forum” referido solicitar aos partidos políticos com assento na Assembleia da República que desencadeiem, “com a urgência, o processo de revisão constitucional, com vista, entre outros nobres propósitos, a eliminar o nº4, do artigo 51, da Constituição, que proíbe a criação de partidos políticos que tenham índole ou âmbito regional”. Como defensor da causa agora proposta pelo “Forum Açores Livres” venho mais uma vez (porque nunca é demais), reformular o que tenho dito e escrito sobre o assunto: Nos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa e, no que respeita Ao Estado de Direito Democrático, pode-se ler:

Artigo 2.º - “A República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência dos poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”. No Artigo 6.º o qual define o Estado, no seu ponto 2, refere “Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio”(referimos novamente ser nosso o sublinhado por razões que adiante justificaremos pelo nosso desacordo apontado no início da nossa introdução).

De referir na sequência da apreciação ao Artigo 6.º, o Artigo 225.º da CRP que do seu Titulo VII – (Regiões autónomas), nomeadamente nos seguintes pontos:
1. O regime político-administrativo próprio dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonómicas das populações insulares. 2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social, e a promoção e defesa dos interesses regionais bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Ora, se a Democracia e o poder político de governo é o sistema em que o poder soberano reside no povo, que o exerce directamente ou por representantes, periodicamente escolhidos em relações livres e sérias, e o conceito da democracia portuguesa segue direcção, de uma democracia representativa, aquela que não exercida directamente pelos cidadãos – democracia directa – mas pelos seus representantes escolhidos periodicamente, através de consulta popular realizada por eleições livres, porque não serem os órgãos das chamadas “regiões autónomas” também sufragados através dos seus cidadãos organizados em partidos políticos açorianos ou madeirenses? Ou melhor, insulares… 


Se a Constituição da República Portuguesa, enquanto Lei fundamental do País, no nº 1 do Artigo 51.º (Associações e partidos políticos) do Capítulo II – “Direitos, liberdades e garantias de participação política”, consagra:
“a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político” porque será então que no nº 4 do mesmo Art.º reza o seguinte: “não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole e ou âmbito regional”.

Num Estado onde se reconhecem duas Regiões Autónomas com Assembleias Legislativa, com que base legal se intitulam as formações políticas existentes como forças políticas regionais, ostentando as iniciais da região onde desenvolvem a sua actividade? Consideramos a proibição dos “partidos regionais” uma atitude antidemocrática que vai contra os Direitos, Liberdades e Garantias individuais e colectivas enquanto instituições que, estão muito bem na Constituição da República. Referindo ainda a Democracia como um regime político julgamo-la assente em dois valores humanos e fundamentais: a Liberdade e a Igualdade, valores defendidos também na CRP. Ela (a democracia) abrange as condições sociais, económicas e culturais que permitem o exercício livre e igual da autodeterminação política que há séculos sonhamos. Ora, os açorianos e os madeirenses, são referidos como “Povos”, daí o direito de adentro seus territórios “os Arquipélagos – Regiões Autónomas” assim referidas na CRP no seu Artigo 6.º, terem o direito de organizados em partidos de índole regional, participarem na defesa directa dos seus direitos enquanto cidadãos regionais e ou nacionais. Até porque titularidade de Estado Unitário referida na CRP está, sob o nosso ponto de vista incorrecta atendendo a que e, ainda referindo o seu Artigo 6.º, o mesmo, dá a entender e isso sim, à existência de um Estado Regional. Reafirmamos o que temos dito que, os chamados, “líderes regionais” deveriam ser os que como o título tudo indica, líderes de partidos de índole regional e não, os que não passam de meros representantes de partidos nacionais que acima de qualquer interesse regional põem o nacional permitindo que à frente da sua sigla se coloque a inicial A ou M. Concluo com os seguintes considerandos: Tendo em conta o Direito Comparado e se olharmos para o país vizinho a Espanha, encontramos diversas formações de índole regional e ou independentistas, nomeadamente o Partido das Canárias e de várias outras regiões daquele país. É que historicamente, há a considerar em Portugal no tempo da Monarquia a existência do Partido Autonómico Micaelense que na eleição realizada em 1893 (15 de Abril) elegeu 3 dos quatro deputados do círculo e, durante a 1ª República, o Partido Regionalista Micaelense, que em 1925 disputando as eleições elegeu 2 deputados – Filomeno da Câmara e Herculano Amorim Ferreira. Nada haverá a temer se este for o caso do poder instituído que, numa próxima revisão constitucional haja a abertura do legislador à permissão da criação de Partidos Regionais, ou melhor, Insulares (Açorianos e Madeirenses) respeitando o constitucionalmente previsto no Artigo 51.º da CRP no seu ponto 1. O que na cena política portuguesa já foi uma realidade e, pela Europa adentro e por esse mundo fora onde a Democracia também existe, como Espanha, França, Itália, Bélgica, Reino Unido, e por aí adiante. Os senhores políticos portugueses, não devem desconhecer e, se desconhecem não o deviam. No Parlamento Europeu a “European Free Alliance” é composta por 37 partidos e 3 observadores europeus independentistas.

“Democracia é o poder do povo, pelo povo e para o povo”. (Abraham Lícon, 16º presidente dos EUA).

PS: Caro leitor e amigo, O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.

sexta-feira, 9 de junho de 2017



(Artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa)


Tem o presente trabalho, por finalidade, a apreciação crítica da Constituição da República Portuguesa (CRP) no respeitante ao seu ARTIGO 51º - (Associações e partidos políticos), referido no CAPÍTULO II – (Direitos, liberdades e garantias de participação política).

Nos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa e, no que respeita ao Estado de Direito Democrático, pode-se ler no seu:

ARTIGO 2.º - “A República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência dos poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.

No ARTIGO 6.º o qual define o Estado, no seu ponto 2, refere “Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio”.

De referir na sequência da apreciação ao ARTIGO 6.º, o ARTIGO 225.º da CRP que do seu TITULO VII – (Regiões autónomas), nomeadamente nos seguintes pontos:

1. O regime político-administrativo próprio dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonómicas das populações insulares.

2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social, e a promoção e defesa dos interesses regionais bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Ora, se a Democracia e o poder político de governo é o sistema em que o poder soberano reside no povo, que o exerce diretamente ou por representantes, periodicamente escolhidos em relações livres e sérias e, o conceito da democracia portuguesa segue direção, de uma democracia representativa, aquela que não é exercida diretamente pelos cidadãos – democracia direta – mas pelos seus representantes escolhidos periodicamente, através de consulta popular realizada por eleições livres, porque não serem os órgãos das regiões autónomas também sufragados, através dos seus cidadãos organizados em partidos políticos regionais?

Porque não institucionalizarem-se partidos de índole regional que para além de irem a sufrágio regional também não concorram à Assembleia da República como legítimos representantes das aspirações dos povos açoriano e madeirense?

Se a Constituição da República Portuguesa, enquanto Lei fundamental do País, no nº 1 do Artigo 51.º (Associações e partidos políticos) do Capítulo II – “Direitos, liberdades e garantias de participação política”, consagra:

“A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político” porque será então que no nº 4 do mesmo art.º 51º, reza o seguinte: “não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole e ou âmbito regional”

Veja-se a criação do PPDA que teve de se transformar numa “Agência do PPD” nacional, bem assim o PDA que não pode ser também inscrito como partido autonomista ou regional como era pretensão dos seus fundadores.

Há a acrescentar que na Lei Orgânica nº 2/2003 de 22 de Agosto - Lei dos Partidos Políticos, no seu Artigo 3.º - Natureza e duração – diz: “os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado”

De igual modo, no Artigo 4.º – “Princípio da Liberdade” lê-se que: 1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político. 2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.

Entretanto, e tal como regido na Constituição, vem o seu Artigo 9.º sublinhar também a proibição de partidos regionais como segue: “Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional”.

Penso que, tal como na Constituição, a Lei referida também se contradiz quando no princípio de liberdade, prevê a forma de constituição e funcionamento dos partidos e, mais adiante no seu clausulado, proíbe a formação e existência dos partidos regionais.

Ora, num Estado onde se reconhecem duas Regiões Autónomas com Assembleias Legislativas com que base legal se intitulam as formações políticas existentes como forças políticas regionais, ostentando as iniciais da região onde desenvolvem a sua atividade?

Consideramos a proibição dos “partidos regionais” uma atitude antidemocrática que vai contra os Direitos, Liberdades e Garantias individuais e coletivas enquanto instituições que, estão muito bem na Constituição da República.

Referindo ainda a Democracia como um regime político julgamo-la assente em dois valores humanos e fundamentais: a Liberdade e a Igualdade, valores defendidos também na CRP. Ela (a democracia) abrange as condições sociais, económicas e culturais que permitem o exercício livre e igual da autodeterminação política com que há séculos sonhamos.

Ora, os açorianos e os madeirenses, são referidos como “Povos”, daí o direito de adentro seus territórios “os Arquipélagos – Regiões Autónomas” assim referidas na CRP no seu ARTIGO 6.º, terem o direito de, organizados em partidos de índole regional, participarem na defesa direta dos seus direitos enquanto cidadãos regionais e ou nacionais.

Até porque titularidade de Estado Unitário referida na CRP está, sob o nosso ponto de vista incorreta atendendo a que e, ainda referindo o seu ARTIGO 6.º, o mesmo, dá a entender e isso sim, a existência de um Estado Regional.

Os partidos políticos são constitucional e legalmente concebidos como uma forma essencial de associação política dos cidadãos e expressamente considerados como elementos necessários à expressão da vontade popular. Sendo pessoas coletivas de natureza político-constitucional, juridicamente autonomizadas, os partidos gozam de personalidade jurídica com vista à prossecução dos seus objetivos específicos que se traduzem em geral, na participação na vida pública e na resolução dos problemas sociais, nacionais e internacionais e acrescentamos regionais quando a existência destas em particular, como o caso português, na existência de duas Regiões Autónomas.

No ARTIGO 2.º (Fins) da Lei Orgânica nº 2 /2003 de 22 de Agosto – Lei dos Partidos Políticos - , anuncia como um dos fins dos partidos na alínea e): - Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte.

Que melhor crítica ou oposição ao governo instituído das Regiões Autónomas e autarquias locais das Regiões do que, a de Partidos de índole regional? (ou melhor dizendo Partidos Açorianos e ou Madeirenses)

No Decreto Legislativo Regional nº 8/2007 nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227.º conjugada com o nº 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas h (do artigo 8.º e c) do nº 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores , decreta o Regime das precedências protocolares e do luto regional na Região Autónoma dos Açores, legisla na:

SECÇÃO IV – Outras Entidades – Artigo 19.º (Altos dirigentes partidários) “Os líderes regionais dos partidos políticos ordenam-se conforme a sua representatividade eleitoral.

Na nossa ótica, os ditos “líderes regionais” deveriam ser os que como o título tudo indica, líderes de partidos de índole regional e, não, os que não passam de meros representantes de partidos nacionais que acima de qualquer interesse regional põem o nacional, permitindo-se que à frente da sua sigla se coloque a inicial A ou M.

Concluo com os seguintes considerandos:

Tendo em conta o Direito Comparado e se olharmos para o país vizinho a Espanha, encontramos diversas formações de índole regional nomeadamente o Partido das Canárias e de várias outras regiões daquele país que, em nada põe em perigo a sua coesão nacional.

É que, historicamente, há a considerar em Portugal no tempo da Monarquia, a existência do Partido Autonómico Micaelense que na eleição realizada em 1893 (15 de Abril) elegeu 3 dos quatro deputados do círculo e, durante a 1ª República, o Partido Regionalista Micaelense, que em 1925, disputando as eleições, elegeu 2 deputados – Filomeno da Câmara e Herculano Amorim Ferreira.

Nada haverá a temer se este for o caso do poder instituído que, numa próxima revisão constitucional, haja a abertura do legislador à permissão da criação de Partidos Regionais, ou melhor Insulares (Açorianos e Madeirenses) respeitando o constitucionalmente previsto no ARTIGO 51.º da CRP no seu ponto 1. Bem assim o que na cena política portuguesa já foi uma realidade e, pela Europa adentro e por esse mundo fora onde a Democracia também existe, como Espanha, França, Itália, Bélgica, Reino Unido, e por aí adiante. No Parlamento Europeu a “European Free Alliance” é composta por 37 partidos e 3 observadores europeus independentistas.

Porque não convém aos indigitados pró-deputados a eleger pelos Açores nas próximas eleições falar no assunto, não vá o diabo tecê-las e a disciplina partidária “excomungá-los” das suas hostes, temos quase a certeza que teremos de ir por outro caminho.

Pertinentemente ao assunto, virei por aí….

“Democracia é o poder do povo,

pelo povo e para o povo”.

(Abraham Lincoln, 16º presidente

dos EUA).


Por José Ventura

quarta-feira, 22 de março de 2017

Partidos Açorianos, um direito democrático.



Frequentemente, para compreendermos melhor certos fenómenos, temos que fazer um raciocínio básico partindo da essência das questões. 

Em democracia os cidadãos são os detentores do poder. Para que a sua vontade possa ser expressa, na maioria das democracias modernas, as populações elegem outros cidadãos para que estes os representem e tenham em consideração a sua vontade, sempre que intervenham no exercício das suas funções. Assim, o poder político é exercido indiretamente por meio de representantes eleitos, o que é chamado democracia representativa. 

Para que os cidadãos possam escolher os seus representantes formam-se partidos que apresentam programas que são sufragados. 

Os partidos são formados por pessoas que pretendem ser ativas e intervenientes e que se identificam com os princípios ideológicos que estão na essência da existência destes mesmos partidos.

Em termos muito simples este deveria ser o funcionamento do sistema onde estamos incluídos. Porém, a evolução das sociedades muitas vezes conduz-nos para cenários inesperados. 

Com o esvaziamento ideológico que se tem verificado ao nível dos partidos, estes têm vindo a tornar-se cooperações, onde impera uma lógica de conquista e exercício de poder. Como consequência o que une os seus militantes não são ideias, mas sim projetos que têm objetivos construídos por alguns dos seus membros ou por alguém que neles manda.
Para que um cidadão possa integrar as fileiras de um partido ele tem que estar em harmonia com os projetos que este apresenta e obedecer aos seus dirigentes, o que significa dizer que tem que se submeter ao existente. Por outro lado, os partidos têm vindo a transformar-se, integrando uma cultura de autoritarismo, onde as suas ações são cada vez mais determinadas pelos seus dirigentes.

Em síntese, os partidos tornaram-se associações pragmáticas, sem grandes preocupações ideológicas, que visam a conquista e o exercício do poder e onde impera um funcionamento autoritário.

Neste contexto, os partidos portugueses que têm atividade nos Açores, obedecem a uma lógica de funcionamento própria que cada vez menos reflete os anseios dos açorianos. Como consequência é notório o divorcio existente entre eleitos e eleitores o que se reflete no envolvimento das populações nos atos eleitorais, verificando-se a existência de elevados índices de abstenção.

Nos Açores os partidos deveriam refletir a vontade dos açorianos, mas em virtude de obedecerem a uma lógica própria, acabam por integrar na sua ação a defesa de aspetos exteriores à própria região e consequentemente à vontade dos habitantes destas ilhas. Desta forma as ideias dos cidadãos que deveriam ser defendidas pelos seus representantes são substituídas por ideias provenientes de atores exteriores aos Açores, impondo-se uma vontade de cima para baixo e de fora para dentro. Esta lógica contraria a essência da democracia e é perversa porque em questões estruturantes introduz elementos com os quais não concordamos nem nos identificamos, mas contra os quais não conseguimos lutar. 

Conscientes desta realidade, os europeus que vivem situações idênticas, recorrem aos partidos regionais para assim conseguirem contornar os obstáculos que as forças centralistas tentam impor. Em países como Espanha, França, Itália, Dinamarca, Reino Unido, Holanda, Bélgica, etc, etc, os partidos regionais fazem parte do sistema e têm representações em parlamentos regionais, nacionais e europeu, para além de muitos dos seus dirigentes estarem representados em vários órgãos de poder. Também se verifica que, frequentemente, são chamados a intervir na construção de soluções, nos países e nas regiões a que pertencem, comprometendo-se com dinâmicas colaborativas e não de bloqueio, como muitas vezes se pretende fazer passar a ideia. A sua importância é de tal ordem que em algumas regiões europeias são estes partidos as principais forças politicas, havendo grande simpatia dos seus concidadãos para com a sua ação.

Esta realidade não é nova para os Açorianos. A autonomia de 2 de março de 1895 só foi possível, porque um partido regional (frente eleitoral local) lutou contra a lógica dos partidos portugueses que desejavam manter os Açores na situação em que estavam e que era contrária à vontade do Povo Açoriano.

O período que antecedeu a instauração da autonomia de 1895 foi dominado, eleitoralmente pelos partidos regenerador e progressista, que alternavam o poder de acordo com as circunstâncias. Após um longo processo de luta e perante a vitória eleitoral que os regionalistas liderados por Gil Mont’Alverne de Sequeira obtiveram nas eleições de 14 de Abril de 1894, Hintze Ribeiro fez um acordo com os líder dos regionalistas, onde este se comprometeu a legislar sobre a autonomia, antes das eleições seguintes (1895) e em contrapartida os autonomistas desistiram de candidatar-se, o que permitiu ao partido regenerador de Hintze Ribeiro reconquistar o seu velho lugar, de partido mais votado.

Foi assim que um governo centralista e conservador, presidido por um açoriano, que não morria de amores pelas reivindicações autonomistas, fez publicar um decreto de inspiração claramente progressista.

Desta forma, a lógica partidária foi determinante para que fosse possível a autonomia de 2 de março de 1895, tendo sido a ação dos regionalistas determinante no rumo da História.

Integrando a nossa experiencia e a dos outros europeus, somos levados a pensar que só temos vantagens em ter Partidos Açorianos. 

Se os Açores são uma região, porque não pode haver partidos Açorianos?

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Partidos Regionais




A autonomia de 2 de março de 1895 só foi possível, porque um partido regional (frente eleitoral local) lutou contra a lógica dos partidos portugueses que desejavam manter os Açores na situação em que estavam e que era contrária à vontade do Povo Açoriano, como provou a História do nosso arquipélago. O independentismo também esteve presente e foi uma peça importante no processo. 
Nesse período da nossa História, tal como em 1974, foi a determinação de alguns açorianos e a sua dedicação aos Açores que tornaram possível a concretização de um projeto que acabou por ser uma solução de compromisso que permitiu evitar rumos mais radicais, tal como voltou a acontecer em 1974.

Apesar de terem sido processos diferentes, em ambos, o que permitiu transferir algum poder para os Açores foi a ação determinada daqueles que mantiveram uma posição de não compromisso partidário com Portugal, o que na essência lhes confere um estatuto idêntico ao que dispõem os militantes dos partidos regionais e independentistas.

O período que antecedeu a instauração da autonomia de 1895 foi dominado, eleitoralmente pelos partidos regenerador e progressista, que alternavam o poder de acordo com as circunstâncias. A 31 de Março de 1892 o partido regenerador, através do seu representante Aristides Moreira da Mota, apresentou no parlamento de Portugal o primeiro projeto de reforma da administração açoriana e das suas instituições. Com este projeto pretendia-se obter descentralização e capacidade administrativa, para que os açorianos pudessem gerir os seus destinos. Esta iniciativa, apesar de ter sido consertada com outros deputados açorianos, acabou por ter um cunho individual, não tendo sido subscrita por nenhum outro deputado dos Açores, como por exemplo Rodolfo Hintze Ribeiro.

A estrutura local do partido regenerador foi quem iniciou formalmente o processo legislativo autonómico, tendo assumido compromissos com os açorianos sem previamente ter garantido os indispensáveis compromissos com a direção do partido. Como consequência os políticos portugueses reagiram de diferentes formas, verificando-se que alguns fizeram críticas agressivas, outros remeteram-se a um silêncio desinteressado ou reprovador e um terceiro grupo manifestou alguma simpatia. Com a dissolução do parlamento, ocorrida a 2 de Abril de 1892, Aristides Moreira da Mota, regressa a Ponta Delgada, dedicando-se intensamente à campanha autonomista, assumindo-se como um dos principais defensores com Gil Mont’Alverne de Sequeira e outros.

A 19 de Fevereiro de 1893 os autonomistas realizaram um grande comício no Teatro Micaelense, de Ponta Delgada, no qual Mont’Alverne de Sequeira foi um dos oradores. O evento mobilizou as forças vivas da sociedade micaelense e teve grande repercussão na imprensa, o que levou à constituição de uma Comissão Eleitoral Autonomista, presidida por Aristides Moreira da Mota, da qual faziam parte de Gil Mont’Alverne de Sequeira, Caetano de Andrade Albuquerque Bettencourt, Jacinto da Silveira Gago da Câmara, Pedro Jácome Correia, Duarte de Andrade Albuquerque Bettencourt, Francisco Pereira Lopes de Bettencourt Ataíde, José Maria Raposo do Amaral, Luís Soares de Sousa e Manuel Jacinto da Ponte. Nesta comissão, estavam presentes membros dos partidos regenerador, progressista, republicano e autonomistas, o que lhe conferia uma condição suprapartidária.

Em 21 de Maio de 1893, anuncia-se que o relatório e projeto de autonomia dos Açores elaborados pela subcomissão de expediente de que foi relator o Dr. Caetano de Andrade estavam concluídos. Também faziam parte desta subcomissão Aristides da Mota e Mont'Alverne Sequeira.

Em 8 de Maio de 1893, a ilha Terceira adere à campanha através duma comissão autonómica liderada por José Fonseca Abreu Castelo Branco.

Em todo este processo assume particular importância Mont’Alverne de Sequeira, que nesta fase assumia a sua condição de independentista. Homem de grande carisma teve uma intervenção constante na imprensa local. Publica o opúsculo “De como temos sido burlados”, que muito animou o debate político. Em relação à sua condição de independentista refira-se que a 3 de novembro de 1896, escreveu um artigo no Diário dos Açores que gerou reação em Portugal escrevendo-se no Jornal Portugal, Madeira e Açores, a 14 de dezembro deste ano, um artigo, cujo título era: “Separatismo nos Açores”, onde se critica Gil Mont’Alverne de Sequeira por este ter passado “a defender o separatismo”.

Gil Mont’Alverne de Sequeira defendia no seu artigo que cortássemos com Portugal e que assim este deixaria “imediatamente de nos massacrar e de nos ludibriar”, perdendo “de um dia para o outro as nove ilhas dos Açores”. Também afirmava que: “dentro em pouco teremos de mudar de rumo ou então ficaremos reduzidos à condição de míseros escravos”.

Por seu turno o cónego Castelo Branco, bacharel em Teologia pela Universidade de Coimbra, figura importante da maçonaria local e presidente da comissão autonómica angrense colaborou com dois periódicos da causa independentista: O Independente da Terceira (1871) e a Independência (1876).

Por esta altura escrevia Antero ao seu amigo Alberto Sampaio: “ Por aqui a ideia de que a Inglaterra, como indemnização, pode lançar mãos destas ilhas, sorri a muita gente. Confesso-te que apesar de tudo preferia muito que ficássemos ligados a Portugal, para depois entrarmos como Estado Federal, na união Peninsular. Sabes quão pouco me sinto português, mas ainda me sinto menos inglês ou americano.”

É neste clima que se realizam a eleições de 14 de Abril de 1894. A comissão autonómica tinha decidido apresentar os seus candidatos às eleições gerais, porém, o partido regenerador, que tradicionalmente era maioritário nas ilhas, resolveu afastar-se da comissão e apresentar candidatos próprios. O seu chefe, o conde Jácome Correia, não quis ver os seus correligionários embrulhados numa aliança com os autonomistas que eram considerados antipatriotas. Assim, recuou em nome dos interesses partidários e da disciplina e coesão interna, deixando a comissão autonómica, que, desta forma, deixa de ter um estatuto suprapartidário. Os seus correligionários, obedecendo a uma lógica partidária, passaram a considerar que as propostas autonomistas eram utópicas porque defendiam uma descentralização muito ampla, devendo a autonomia ser conquistada por degraus, num processo longo e evolutivo.

Os autonomistas liderados por Gil Mont’Alverne de Sequeira concorreram no distrito de Ponta Delgada, sem os regeneradores e com falhas entre os progressistas e republicanos. Convém salientar que José Maria Raposo do Amaral, chefe do partido progressista, manteve-se ao lado dos autonomistas.

Realizadas as eleições, no círculo eleitoral de Ponta Delgada, os autonomistas obtiveram uma vitória esmagadora, elegendo Gil Mont'Alverne de Sequeira (o mais votado), Francisco Pereira Lopes de Bettencourt Ataíde e Duarte de Andrade Albuquerque Bettencourt. Esta vitória assumiu uma grande importância, porque condicionou toda a evolução político-administrativa dos Açores. Ela permitiu quebrar o sistema, o que se traduziu na afirmação das vontades locais. Seguidamente, o movimento organizou debates e preparou-se para uma luta parlamentar que se adivinhava renhida e difícil.

Reflexo da instabilidade política que se vivia em Portugal, a presença autonomista no parlamento foi curta. A 28 de Novembro, quando ainda o grupo autonomista se preparava para apresentar o seu projeto, o parlamento foi dissolvido, passando o governo a ser presidido pelo açoriano Ernesto Rodolfo Hintze Ribeiro, do partido regenerador.

Por esta altura Gil Mont'Alverne de Sequeira, em sintonia com os progressistas, faz um acordo com Hintze Ribeiro (que não estava em sintonia com os entusiasmos autonomistas, preferindo uma descentralização futura), onde este se compromete a legislar sobre a autonomia, antes das eleições seguintes (1895) e em contrapartida os autonomistas desistiam de candidatar-se, o que permitiria aos regeneradores reconquistar o seu velho lugar.

Foi assim que um governo regenerador, presidido por um açoriano, que não morria de amores pelas reivindicações autonomistas, fez publicar um decreto de inspiração claramente progressista, evitando uma luta politica que ameaçava radicalizar a situação nos Açores, onde já se falava abertamente em independência.

Gil Mont'Alverne de Sequeira a partir de 13 de Outubro de 1899 torna-se o homem forte do Partido Progressista abandonando a ideia de independência, que adotara no princípio deste processo.

Apesar de não ter sido este o rumo da História, a ideia de independência continuou a ser defendida por alguns açorianos.

Dr. Rui Machado de Medeiros