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sexta-feira, 9 de junho de 2017



(Artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa)


Tem o presente trabalho, por finalidade, a apreciação crítica da Constituição da República Portuguesa (CRP) no respeitante ao seu ARTIGO 51º - (Associações e partidos políticos), referido no CAPÍTULO II – (Direitos, liberdades e garantias de participação política).

Nos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa e, no que respeita ao Estado de Direito Democrático, pode-se ler no seu:

ARTIGO 2.º - “A República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência dos poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.

No ARTIGO 6.º o qual define o Estado, no seu ponto 2, refere “Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio”.

De referir na sequência da apreciação ao ARTIGO 6.º, o ARTIGO 225.º da CRP que do seu TITULO VII – (Regiões autónomas), nomeadamente nos seguintes pontos:

1. O regime político-administrativo próprio dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonómicas das populações insulares.

2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social, e a promoção e defesa dos interesses regionais bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Ora, se a Democracia e o poder político de governo é o sistema em que o poder soberano reside no povo, que o exerce diretamente ou por representantes, periodicamente escolhidos em relações livres e sérias e, o conceito da democracia portuguesa segue direção, de uma democracia representativa, aquela que não é exercida diretamente pelos cidadãos – democracia direta – mas pelos seus representantes escolhidos periodicamente, através de consulta popular realizada por eleições livres, porque não serem os órgãos das regiões autónomas também sufragados, através dos seus cidadãos organizados em partidos políticos regionais?

Porque não institucionalizarem-se partidos de índole regional que para além de irem a sufrágio regional também não concorram à Assembleia da República como legítimos representantes das aspirações dos povos açoriano e madeirense?

Se a Constituição da República Portuguesa, enquanto Lei fundamental do País, no nº 1 do Artigo 51.º (Associações e partidos políticos) do Capítulo II – “Direitos, liberdades e garantias de participação política”, consagra:

“A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político” porque será então que no nº 4 do mesmo art.º 51º, reza o seguinte: “não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole e ou âmbito regional”

Veja-se a criação do PPDA que teve de se transformar numa “Agência do PPD” nacional, bem assim o PDA que não pode ser também inscrito como partido autonomista ou regional como era pretensão dos seus fundadores.

Há a acrescentar que na Lei Orgânica nº 2/2003 de 22 de Agosto - Lei dos Partidos Políticos, no seu Artigo 3.º - Natureza e duração – diz: “os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado”

De igual modo, no Artigo 4.º – “Princípio da Liberdade” lê-se que: 1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político. 2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.

Entretanto, e tal como regido na Constituição, vem o seu Artigo 9.º sublinhar também a proibição de partidos regionais como segue: “Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional”.

Penso que, tal como na Constituição, a Lei referida também se contradiz quando no princípio de liberdade, prevê a forma de constituição e funcionamento dos partidos e, mais adiante no seu clausulado, proíbe a formação e existência dos partidos regionais.

Ora, num Estado onde se reconhecem duas Regiões Autónomas com Assembleias Legislativas com que base legal se intitulam as formações políticas existentes como forças políticas regionais, ostentando as iniciais da região onde desenvolvem a sua atividade?

Consideramos a proibição dos “partidos regionais” uma atitude antidemocrática que vai contra os Direitos, Liberdades e Garantias individuais e coletivas enquanto instituições que, estão muito bem na Constituição da República.

Referindo ainda a Democracia como um regime político julgamo-la assente em dois valores humanos e fundamentais: a Liberdade e a Igualdade, valores defendidos também na CRP. Ela (a democracia) abrange as condições sociais, económicas e culturais que permitem o exercício livre e igual da autodeterminação política com que há séculos sonhamos.

Ora, os açorianos e os madeirenses, são referidos como “Povos”, daí o direito de adentro seus territórios “os Arquipélagos – Regiões Autónomas” assim referidas na CRP no seu ARTIGO 6.º, terem o direito de, organizados em partidos de índole regional, participarem na defesa direta dos seus direitos enquanto cidadãos regionais e ou nacionais.

Até porque titularidade de Estado Unitário referida na CRP está, sob o nosso ponto de vista incorreta atendendo a que e, ainda referindo o seu ARTIGO 6.º, o mesmo, dá a entender e isso sim, a existência de um Estado Regional.

Os partidos políticos são constitucional e legalmente concebidos como uma forma essencial de associação política dos cidadãos e expressamente considerados como elementos necessários à expressão da vontade popular. Sendo pessoas coletivas de natureza político-constitucional, juridicamente autonomizadas, os partidos gozam de personalidade jurídica com vista à prossecução dos seus objetivos específicos que se traduzem em geral, na participação na vida pública e na resolução dos problemas sociais, nacionais e internacionais e acrescentamos regionais quando a existência destas em particular, como o caso português, na existência de duas Regiões Autónomas.

No ARTIGO 2.º (Fins) da Lei Orgânica nº 2 /2003 de 22 de Agosto – Lei dos Partidos Políticos - , anuncia como um dos fins dos partidos na alínea e): - Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte.

Que melhor crítica ou oposição ao governo instituído das Regiões Autónomas e autarquias locais das Regiões do que, a de Partidos de índole regional? (ou melhor dizendo Partidos Açorianos e ou Madeirenses)

No Decreto Legislativo Regional nº 8/2007 nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227.º conjugada com o nº 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas h (do artigo 8.º e c) do nº 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores , decreta o Regime das precedências protocolares e do luto regional na Região Autónoma dos Açores, legisla na:

SECÇÃO IV – Outras Entidades – Artigo 19.º (Altos dirigentes partidários) “Os líderes regionais dos partidos políticos ordenam-se conforme a sua representatividade eleitoral.

Na nossa ótica, os ditos “líderes regionais” deveriam ser os que como o título tudo indica, líderes de partidos de índole regional e, não, os que não passam de meros representantes de partidos nacionais que acima de qualquer interesse regional põem o nacional, permitindo-se que à frente da sua sigla se coloque a inicial A ou M.

Concluo com os seguintes considerandos:

Tendo em conta o Direito Comparado e se olharmos para o país vizinho a Espanha, encontramos diversas formações de índole regional nomeadamente o Partido das Canárias e de várias outras regiões daquele país que, em nada põe em perigo a sua coesão nacional.

É que, historicamente, há a considerar em Portugal no tempo da Monarquia, a existência do Partido Autonómico Micaelense que na eleição realizada em 1893 (15 de Abril) elegeu 3 dos quatro deputados do círculo e, durante a 1ª República, o Partido Regionalista Micaelense, que em 1925, disputando as eleições, elegeu 2 deputados – Filomeno da Câmara e Herculano Amorim Ferreira.

Nada haverá a temer se este for o caso do poder instituído que, numa próxima revisão constitucional, haja a abertura do legislador à permissão da criação de Partidos Regionais, ou melhor Insulares (Açorianos e Madeirenses) respeitando o constitucionalmente previsto no ARTIGO 51.º da CRP no seu ponto 1. Bem assim o que na cena política portuguesa já foi uma realidade e, pela Europa adentro e por esse mundo fora onde a Democracia também existe, como Espanha, França, Itália, Bélgica, Reino Unido, e por aí adiante. No Parlamento Europeu a “European Free Alliance” é composta por 37 partidos e 3 observadores europeus independentistas.

Porque não convém aos indigitados pró-deputados a eleger pelos Açores nas próximas eleições falar no assunto, não vá o diabo tecê-las e a disciplina partidária “excomungá-los” das suas hostes, temos quase a certeza que teremos de ir por outro caminho.

Pertinentemente ao assunto, virei por aí….

“Democracia é o poder do povo,

pelo povo e para o povo”.

(Abraham Lincoln, 16º presidente

dos EUA).


Por José Ventura

domingo, 3 de julho de 2016

(Passado presente) - IDENTIDADE, DESCENTRALIZAÇÃO E AUTONOMIA


IDENTIDADE, DESCENTRALIZAÇÃO E AUTONOMIA
Por Pedro Gomes

1. Assinalaram-se cento e vinte anos da promulgação do Decreto de 2 de Março de 1895, ou Decreto Autonómico, como ficou conhecido na história, que consagrou a autonomia administrativa dos distritos açorianos, por decisão dum governo de ditadura, dirigido pelo açoriano, Hintze Ribeiro. Longe das propostas de Aristides Moreira da Mota, de 1892 ou de Dinis Moreira da Mota, de 1893, apresentadas na Câmara dos Deputados e bem mais ambiciosas, preconiza uma autonomia de natureza administrativa, negociada entre os autonomistas micaelenses e Hintze Ribeiro, num período em que as Cortes estavam suspensas entre actos eleitorais.

O Decreto Autonómico constituía a excepção à aplicação do Código Administrativo, estruturando a organização do poder administrativo numa base distrital, para os distritos que o solicitassem, tendo como órgão central a Junta Geral, uma velha instituição que, nas ilhas, resistiu à erosão dos tempos.

O novo diploma identificava as matérias de natureza administrativa em relação às quais as Juntas Gerais eram competentes, atribuindo-lhes recursos financeiros, limitados a uma parcela de rendimentos públicos do Estado. Embora constituindo uma novidade quanto à administração dos Açores, este Decreto, mantendo a organização distrital, não constitui o esteio duma autonomia regional, apenas consagrada na Constituição da República Portuguesa, de 1976. A unidade política dos Açores não tem acolhimento neste Decreto, que se assume como herdeiro da solução tradicional da divisão administrativa dos Açores em distritos.

Para a história do movimento autonómico açoriano, o Decreto de 2 de Março de 1895, fica apenas como pressuposto fundacional da autonomia ou, como o designa Reis Leite, “mito fundador da autonomia”. 

2. Vitorino Nemésio compreendeu bem a importância da geografia e da história, na definição da identidade regional, que ele viria a designar como “açorianidade”, num texto escrito para a revista Insulana, em 1932. Esta consciência de identidade assenta numa ideia de diferenciação, de distinção suficiente, marcada pelas circunstâncias dum tempo, o que se significa que as marcas identitárias têm natureza evolutiva.

A afirmação duma identidade, na confluência da cultura, da história e da geografia, implica, no plano da organização do Estado, uma diferenciação que lhe dê expressão no exercício do poder: em 1895, apenas um limitado poder administrativo; em 1976, um poder político, legislativo e financeiro, constitucionalmente definido e ainda com outros poderes que os Estatutos Político-Administrativos de cada uma das regiões autónomas viessem a reconhecer.

Ao longo da história, com hesitações e até contradições, os movimentos autonomistas procuram que o Estado conceda aos Açores a possibilidade de exercício duma parcela de poder, numa reivindicação sustentada no conceito de identidade regional, que justificaria um tratamento diferente em relação ao todo nacional.

3. O conceito de região e de unidade política regional dos Açores constitui uma novidade da democracia. Como assinala Carlos Amaral, “a região é um edifício humano e uma construção identificacional”. A identidade regional expressa-se numa dialéctica entre a geografia, a cultura e a acção política, a que os constituintes de 1976 deram expressão constitucional, tornando-a no fundamento da Constituição autonómica e da solução de auto-governo adoptada para os Açores.

A açorianidade não é estática, nem obedece a um modelo. A nossa consciência de povo, de comunidade de pertença e de destino, altera-se de acordo com o tempo e a história, sem que isso coloque em crise a própria ideia de açorianidade.

(Publicado no Açoriano Oriental de 4 de Março de 2015)

segunda-feira, 13 de junho de 2016

"Vice rei"



O Estado segundo a Constituição é unitário, o que significa que existe uma única organização política, administrativa e jurídica, centralizada em Lisboa, onde se desenvolvem as respectivas actividades e, onde são tomadas todas as decisões.
Os Açores são considerados uma Região Autónoma, o que não combina nada, com aquilo que se disse, atrás.
Não se pretende esmiuçar de novo esta questão, somente, analisar qual é o papel de um Representante da República (RR).
Se o Estado é unitário, não há lugar para a existência de um RR. Este paradoxo merece ser devidamente analisado, por uma razão muito simples, a existência do cargo é uma aberração jurídica. Depois, há que procurar conhecer, aquilo que representa, se representa simbolicamente a República, isso só pode significar, que os Açores são um território autónomo. Se assim for, como pode o Estado ser unitário? De duas uma, ou os Açores são autónomos ou o Estado é unitário, não há volta a dar.
Estamos perante uma autêntica trapalhada, que ninguém entende, a não ser, que o RR seja uma espécie de “vice-rei”, e os Açores uma espécie de “colónia travestida”.
A incumbência do RR parece ser, a de controlar a acção da Assembleia Legislativa dos Açores, o “coração” da autonomia.
À Assembleia Legislativa dos Açores é concedido o único direito de legislar em matérias, que não interessam à República, como por exemplo: a lei da caça. Fora disto, é tudo inconstitucional. O RR existe para verificar aquilo, que pode ser tolerado e aquilo, que não pode. É este o seu papel, de decisor político, que avalia tudo, aquilo que a Assembleia Legislativa dos Açores produz em matéria de leis.
Quando não está de acordo pode vetá-las, tem essa capacidade, mas o melhor é, mandá-las para o Tribunal Constitucional, que ao abrigo do conceito de Estado unitário, considera tudo inconstitucional.
O sistema é perfeito e está completamente blindado, a Autonomia é um “rebuçado” concedido ao Povo dos Açores, para estar quieto, enquanto o vai “chupando”.
A decisão do RR em mandar para apreciação do Tribunal Constitucional o Orçamento da Região para 2014, não passa de uma esperteza (saída do anonimato) contra uma decisão da ALA, por considerar, que usurpa poderes, que cabem à AR. Não se trata de matéria inconstitucional, o envio do Orçamento da Região para o Tribunal Constitucional, só pode prender-se com questões de moral. Desde quando, a República ou o seu Representante, podem dar lições de moral aos Açorianos? A Assembleia da República não está em condições de dar lições de moral a ninguém. Como explica, o RR, por exemplo: o aumento dos vencimentos dos deputados aprovado no âmbito do OE para 2014?
Não defendo, a aplicação de medidas de compensação, mas sei, que são normais em qualquer regime, desde que se disponha de folga orçamental, para o efeito.
Como pode um funcionário público, com a categoria de embaixador, travar uma decisão da Assembleia Legislativa dos Açores, constituída por representantes eleitos pelo Povo dos Açores? Inacreditável e inaceitável, o RR só pode ser um “vice-rei”. Passem a chamá-lo, como tal.
Na minha modesta opinião, tudo isto não passa de uma aldrabice política, em que todos fingem que a Autonomia existe.
O RR controla a vida dos açorianos a seu belo prazer. Alguns aprovam o cargo, porque gostam de ser controlados, outros toleram-no, porque não se importam, enquanto, outros repudiam-no, porque não o aceitam. Perante, toda esta confusão, ao RR só cabe, afinal, a miraculosa tarefa de reinar, na qualidade de “vice-rei” da idade moderna.

Por A.F. Mota Oliveira in Portuguese Times