sexta-feira, 9 de junho de 2017



(Artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa)


Tem o presente trabalho, por finalidade, a apreciação crítica da Constituição da República Portuguesa (CRP) no respeitante ao seu ARTIGO 51º - (Associações e partidos políticos), referido no CAPÍTULO II – (Direitos, liberdades e garantias de participação política).

Nos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa e, no que respeita ao Estado de Direito Democrático, pode-se ler no seu:

ARTIGO 2.º - “A República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência dos poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.

No ARTIGO 6.º o qual define o Estado, no seu ponto 2, refere “Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio”.

De referir na sequência da apreciação ao ARTIGO 6.º, o ARTIGO 225.º da CRP que do seu TITULO VII – (Regiões autónomas), nomeadamente nos seguintes pontos:

1. O regime político-administrativo próprio dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonómicas das populações insulares.

2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social, e a promoção e defesa dos interesses regionais bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Ora, se a Democracia e o poder político de governo é o sistema em que o poder soberano reside no povo, que o exerce diretamente ou por representantes, periodicamente escolhidos em relações livres e sérias e, o conceito da democracia portuguesa segue direção, de uma democracia representativa, aquela que não é exercida diretamente pelos cidadãos – democracia direta – mas pelos seus representantes escolhidos periodicamente, através de consulta popular realizada por eleições livres, porque não serem os órgãos das regiões autónomas também sufragados, através dos seus cidadãos organizados em partidos políticos regionais?

Porque não institucionalizarem-se partidos de índole regional que para além de irem a sufrágio regional também não concorram à Assembleia da República como legítimos representantes das aspirações dos povos açoriano e madeirense?

Se a Constituição da República Portuguesa, enquanto Lei fundamental do País, no nº 1 do Artigo 51.º (Associações e partidos políticos) do Capítulo II – “Direitos, liberdades e garantias de participação política”, consagra:

“A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político” porque será então que no nº 4 do mesmo art.º 51º, reza o seguinte: “não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole e ou âmbito regional”

Veja-se a criação do PPDA que teve de se transformar numa “Agência do PPD” nacional, bem assim o PDA que não pode ser também inscrito como partido autonomista ou regional como era pretensão dos seus fundadores.

Há a acrescentar que na Lei Orgânica nº 2/2003 de 22 de Agosto - Lei dos Partidos Políticos, no seu Artigo 3.º - Natureza e duração – diz: “os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado”

De igual modo, no Artigo 4.º – “Princípio da Liberdade” lê-se que: 1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político. 2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.

Entretanto, e tal como regido na Constituição, vem o seu Artigo 9.º sublinhar também a proibição de partidos regionais como segue: “Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional”.

Penso que, tal como na Constituição, a Lei referida também se contradiz quando no princípio de liberdade, prevê a forma de constituição e funcionamento dos partidos e, mais adiante no seu clausulado, proíbe a formação e existência dos partidos regionais.

Ora, num Estado onde se reconhecem duas Regiões Autónomas com Assembleias Legislativas com que base legal se intitulam as formações políticas existentes como forças políticas regionais, ostentando as iniciais da região onde desenvolvem a sua atividade?

Consideramos a proibição dos “partidos regionais” uma atitude antidemocrática que vai contra os Direitos, Liberdades e Garantias individuais e coletivas enquanto instituições que, estão muito bem na Constituição da República.

Referindo ainda a Democracia como um regime político julgamo-la assente em dois valores humanos e fundamentais: a Liberdade e a Igualdade, valores defendidos também na CRP. Ela (a democracia) abrange as condições sociais, económicas e culturais que permitem o exercício livre e igual da autodeterminação política com que há séculos sonhamos.

Ora, os açorianos e os madeirenses, são referidos como “Povos”, daí o direito de adentro seus territórios “os Arquipélagos – Regiões Autónomas” assim referidas na CRP no seu ARTIGO 6.º, terem o direito de, organizados em partidos de índole regional, participarem na defesa direta dos seus direitos enquanto cidadãos regionais e ou nacionais.

Até porque titularidade de Estado Unitário referida na CRP está, sob o nosso ponto de vista incorreta atendendo a que e, ainda referindo o seu ARTIGO 6.º, o mesmo, dá a entender e isso sim, a existência de um Estado Regional.

Os partidos políticos são constitucional e legalmente concebidos como uma forma essencial de associação política dos cidadãos e expressamente considerados como elementos necessários à expressão da vontade popular. Sendo pessoas coletivas de natureza político-constitucional, juridicamente autonomizadas, os partidos gozam de personalidade jurídica com vista à prossecução dos seus objetivos específicos que se traduzem em geral, na participação na vida pública e na resolução dos problemas sociais, nacionais e internacionais e acrescentamos regionais quando a existência destas em particular, como o caso português, na existência de duas Regiões Autónomas.

No ARTIGO 2.º (Fins) da Lei Orgânica nº 2 /2003 de 22 de Agosto – Lei dos Partidos Políticos - , anuncia como um dos fins dos partidos na alínea e): - Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte.

Que melhor crítica ou oposição ao governo instituído das Regiões Autónomas e autarquias locais das Regiões do que, a de Partidos de índole regional? (ou melhor dizendo Partidos Açorianos e ou Madeirenses)

No Decreto Legislativo Regional nº 8/2007 nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227.º conjugada com o nº 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas h (do artigo 8.º e c) do nº 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores , decreta o Regime das precedências protocolares e do luto regional na Região Autónoma dos Açores, legisla na:

SECÇÃO IV – Outras Entidades – Artigo 19.º (Altos dirigentes partidários) “Os líderes regionais dos partidos políticos ordenam-se conforme a sua representatividade eleitoral.

Na nossa ótica, os ditos “líderes regionais” deveriam ser os que como o título tudo indica, líderes de partidos de índole regional e, não, os que não passam de meros representantes de partidos nacionais que acima de qualquer interesse regional põem o nacional, permitindo-se que à frente da sua sigla se coloque a inicial A ou M.

Concluo com os seguintes considerandos:

Tendo em conta o Direito Comparado e se olharmos para o país vizinho a Espanha, encontramos diversas formações de índole regional nomeadamente o Partido das Canárias e de várias outras regiões daquele país que, em nada põe em perigo a sua coesão nacional.

É que, historicamente, há a considerar em Portugal no tempo da Monarquia, a existência do Partido Autonómico Micaelense que na eleição realizada em 1893 (15 de Abril) elegeu 3 dos quatro deputados do círculo e, durante a 1ª República, o Partido Regionalista Micaelense, que em 1925, disputando as eleições, elegeu 2 deputados – Filomeno da Câmara e Herculano Amorim Ferreira.

Nada haverá a temer se este for o caso do poder instituído que, numa próxima revisão constitucional, haja a abertura do legislador à permissão da criação de Partidos Regionais, ou melhor Insulares (Açorianos e Madeirenses) respeitando o constitucionalmente previsto no ARTIGO 51.º da CRP no seu ponto 1. Bem assim o que na cena política portuguesa já foi uma realidade e, pela Europa adentro e por esse mundo fora onde a Democracia também existe, como Espanha, França, Itália, Bélgica, Reino Unido, e por aí adiante. No Parlamento Europeu a “European Free Alliance” é composta por 37 partidos e 3 observadores europeus independentistas.

Porque não convém aos indigitados pró-deputados a eleger pelos Açores nas próximas eleições falar no assunto, não vá o diabo tecê-las e a disciplina partidária “excomungá-los” das suas hostes, temos quase a certeza que teremos de ir por outro caminho.

Pertinentemente ao assunto, virei por aí….

“Democracia é o poder do povo,

pelo povo e para o povo”.

(Abraham Lincoln, 16º presidente

dos EUA).


Por José Ventura

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