quinta-feira, 6 de julho de 2017

PETIÇÃO - VERSUS – ARTº 51º DA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA



Circula nas redes sociais, bem como na página própria uma petição criada pelo “Forum Açores Livres”, intitulada como “Partidos Açorianos. Um direito democrático” Usa o Forum Açores Livres da prorrogativa que lhe dá o direito cívico e, ao abrigo da Lei nº 45/2007, de 24 de Agosto, afirmar de forma categórica a pretensão da existência de partidos políticos de essência e cariz ou primordialmente açorianos ou madeirenses que não regionais, termo que há muito devia ter sido banido do nosso vocabulário. Termo que teimosamente os de lá, continuam a utilizar substituindo por Região o que no seu íntimo gostaria de chamar por província ultramarina ou por colónia. A existência de um representante da república, dão-lhes razão aos seus sentimentos de “continentais” Assim, vem “Forum” referido solicitar aos partidos políticos com assento na Assembleia da República que desencadeiem, “com a urgência, o processo de revisão constitucional, com vista, entre outros nobres propósitos, a eliminar o nº4, do artigo 51, da Constituição, que proíbe a criação de partidos políticos que tenham índole ou âmbito regional”. Como defensor da causa agora proposta pelo “Forum Açores Livres” venho mais uma vez (porque nunca é demais), reformular o que tenho dito e escrito sobre o assunto: Nos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa e, no que respeita Ao Estado de Direito Democrático, pode-se ler:

Artigo 2.º - “A República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência dos poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”. No Artigo 6.º o qual define o Estado, no seu ponto 2, refere “Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio”(referimos novamente ser nosso o sublinhado por razões que adiante justificaremos pelo nosso desacordo apontado no início da nossa introdução).

De referir na sequência da apreciação ao Artigo 6.º, o Artigo 225.º da CRP que do seu Titulo VII – (Regiões autónomas), nomeadamente nos seguintes pontos:
1. O regime político-administrativo próprio dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonómicas das populações insulares. 2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social, e a promoção e defesa dos interesses regionais bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Ora, se a Democracia e o poder político de governo é o sistema em que o poder soberano reside no povo, que o exerce directamente ou por representantes, periodicamente escolhidos em relações livres e sérias, e o conceito da democracia portuguesa segue direcção, de uma democracia representativa, aquela que não exercida directamente pelos cidadãos – democracia directa – mas pelos seus representantes escolhidos periodicamente, através de consulta popular realizada por eleições livres, porque não serem os órgãos das chamadas “regiões autónomas” também sufragados através dos seus cidadãos organizados em partidos políticos açorianos ou madeirenses? Ou melhor, insulares… 


Se a Constituição da República Portuguesa, enquanto Lei fundamental do País, no nº 1 do Artigo 51.º (Associações e partidos políticos) do Capítulo II – “Direitos, liberdades e garantias de participação política”, consagra:
“a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político” porque será então que no nº 4 do mesmo Art.º reza o seguinte: “não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole e ou âmbito regional”.

Num Estado onde se reconhecem duas Regiões Autónomas com Assembleias Legislativa, com que base legal se intitulam as formações políticas existentes como forças políticas regionais, ostentando as iniciais da região onde desenvolvem a sua actividade? Consideramos a proibição dos “partidos regionais” uma atitude antidemocrática que vai contra os Direitos, Liberdades e Garantias individuais e colectivas enquanto instituições que, estão muito bem na Constituição da República. Referindo ainda a Democracia como um regime político julgamo-la assente em dois valores humanos e fundamentais: a Liberdade e a Igualdade, valores defendidos também na CRP. Ela (a democracia) abrange as condições sociais, económicas e culturais que permitem o exercício livre e igual da autodeterminação política que há séculos sonhamos. Ora, os açorianos e os madeirenses, são referidos como “Povos”, daí o direito de adentro seus territórios “os Arquipélagos – Regiões Autónomas” assim referidas na CRP no seu Artigo 6.º, terem o direito de organizados em partidos de índole regional, participarem na defesa directa dos seus direitos enquanto cidadãos regionais e ou nacionais. Até porque titularidade de Estado Unitário referida na CRP está, sob o nosso ponto de vista incorrecta atendendo a que e, ainda referindo o seu Artigo 6.º, o mesmo, dá a entender e isso sim, à existência de um Estado Regional. Reafirmamos o que temos dito que, os chamados, “líderes regionais” deveriam ser os que como o título tudo indica, líderes de partidos de índole regional e não, os que não passam de meros representantes de partidos nacionais que acima de qualquer interesse regional põem o nacional permitindo que à frente da sua sigla se coloque a inicial A ou M. Concluo com os seguintes considerandos: Tendo em conta o Direito Comparado e se olharmos para o país vizinho a Espanha, encontramos diversas formações de índole regional e ou independentistas, nomeadamente o Partido das Canárias e de várias outras regiões daquele país. É que historicamente, há a considerar em Portugal no tempo da Monarquia a existência do Partido Autonómico Micaelense que na eleição realizada em 1893 (15 de Abril) elegeu 3 dos quatro deputados do círculo e, durante a 1ª República, o Partido Regionalista Micaelense, que em 1925 disputando as eleições elegeu 2 deputados – Filomeno da Câmara e Herculano Amorim Ferreira. Nada haverá a temer se este for o caso do poder instituído que, numa próxima revisão constitucional haja a abertura do legislador à permissão da criação de Partidos Regionais, ou melhor, Insulares (Açorianos e Madeirenses) respeitando o constitucionalmente previsto no Artigo 51.º da CRP no seu ponto 1. O que na cena política portuguesa já foi uma realidade e, pela Europa adentro e por esse mundo fora onde a Democracia também existe, como Espanha, França, Itália, Bélgica, Reino Unido, e por aí adiante. Os senhores políticos portugueses, não devem desconhecer e, se desconhecem não o deviam. No Parlamento Europeu a “European Free Alliance” é composta por 37 partidos e 3 observadores europeus independentistas.

“Democracia é o poder do povo, pelo povo e para o povo”. (Abraham Lícon, 16º presidente dos EUA).

PS: Caro leitor e amigo, O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.

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